segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Constituição Apostólica "Anglicanorum coetibus"


BENTO XVI

COSTITUÇÃO APOSTÓLICA

ANGLICANORUM COETIBUS

A RESPEITO DA INSTITUIÇÃO DOS ORDINARIATOS PESSOAIS PARA ANGLICANOS QUE ENTRAM EM PLENA COMUNHÃO COM A IGREJA CATÓLICA


Nestes últimos anos, o Espírito Santo conduziu grupos de anglicanos a pedir repetida e insistentemente para serem recebidos na plena comunhão católica individual e coletivamente. A Sé Apostólica respondeu favoravelmente a tais pedidos. De fato, o Sucessor de Pedro, que recebeu do Senhor Jesus o mandato de garantir a unidade do episcopado e de presidir e tutelar a comunhão universal de todas as Igrejas, não pode deixar de providenciar os meios necessários à realização deste santo desejo.

A Igreja, povo reunido na unidade do Pai, do Filho e do Espírito Santo, foi instituída por Nosso Senhor Jesus Cristo como “o sacramento, ou seja, o sinal e o instrumento da íntima união com Deus e da unidade de todo o gênero humano”. Toda divisão entre os batizados em Jesus Cristo é uma ferida àquilo que a Igreja é e àquilo pelo qual a Igreja existe; de fato, “não apenas se opõe abertamente à vontade de Cristo, mas é também escândalo para o mundo e prejudica a mais santa das causas: a pregação do Evangelho a toda criatura”. Exatamente por isto, antes de derramar seu sangue pela salvação do mundo, o Senhor Jesus rezou ao Pai pela unidade dos seus discípulos.

É o Espírito Santo, princípio de unidade, que estabelece a Igreja como comunhão. Ele é o princípio da unidade dos fiéis na pregação dos Apóstolos, na fração do pão e na oração. A Igreja, todavia, por analogia ao mistério do Verbo Encarnado, não é somente uma comunhão espiritual invisível, mas também visível; de fato, “a sociedade constituída por órgãos hierárquicos e o corpo místico de Cristo, a assembleia visível e a comunidade espiritual, a Igreja terrestre e a Igreja enriquecida de bens celestes, não devem ser consideradas como duas realidades; pelo contrário, elas formam uma única realidade complexa resultante de um duplo elemento, humano e divino”. A comunhão dos batizados na pregação dos Apóstolos e na fração do pão eucarístico se manifesta visivelmente nos vínculos da profissão da integridade da fé, da celebração de todos os sacramentos instituídos por Cristo e do governo do Colégio dos Bispos unidos ao próprio chefe, o Romano Pontífice.

A única Igreja de Cristo, que no Símbolo professamos uma, santa, católica e apostólica, “subsiste na Igreja Católica governada pelo sucessor de Pedro, e pelos Bispos em comunhão com ele, ainda que fora de seus limites visíveis se encontrem muitos elementos de santificação e de verdade. Uma vez que estes dons pertencem propriamente à Igreja de Cristo, eles impelem à unidade católica”.

À luz destes princípios eclesiológicos, esta Constituição Apostólica prevê uma norma geral que regule a instituição e a vida dos Ordinariatos Pessoais para os fiéis anglicanos que desejam entrar corporativamente na plena comunhão com a Igreja Católica. Esta Constituição é completada por Normas Complementares emanadas pela Sé Apostólica.

I. §1. Os Ordinariatos Pessoais para os anglicanos que entram na plena comunhão com a Igreja Católica são erigidos pela Congregação para a Doutrina da Fé dentro dos limites territoriais de uma determinada Conferência Episcopal, depois de haver consultado a própria Conferência.

§ 2. No território de uma determinada Conferência de Bispos, um ou mais Ordinariatos podem ser erigidos, conforme a necessidade.

§ 3. Cada Ordinariato ipso jure possui personalidade jurídica pública; é juridicamente comparável a uma diocese.

§ 4. O Ordinariato é formado por fiéis leigos, clérigos e membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica, originalmente pertencentes à Comunhão Anglicana e agora em plena comunhão com a Igreja Católica, ou por aqueles que recebem os Sacramentos da Iniciação na jurisdição do Ordinariato.

§ 5. O Catecismo da Igreja Católica é a expressão autêntica da fé católica professada pelos membros do Ordinariato.

II. O Ordinariato Pessoal é governado pelas normas do direito universal e pela presente Constituição Apostólica e está sujeito à Congregação para a Doutrina da Fé e aos outros Dicastérios da Cúria Romana segundo suas competências. É também governado pelas Normas Complementares e por outras eventuais Normas específicas datas para cada Ordinariato.

III. Sem excluir as celebrações litúrgicas segundo o Rito Romano, o Ordinariato tem a faculdade de celebrar a Eucaristia e os outros Sacramentos, a Liturgia das Horas e as outras ações litúrgicas segundo os livros litúrgicos próprios da tradição anglicana aprovados pela Santa Sé, de modo a manter vivas no interior da Igreja Católica as tradições espirituais, litúrgicas e pastorais da Comunhão Anglicana, como dom precioso para alimentar a fé dos seus membros e como tesouro a ser partilhado.

IV. Um Ordinariato Pessoal é confiado à cura pastoral de um Ordinário nomeado pelo Romano Pontífice.

V. O poder (potestas) do Ordinário é:

a. ordinária: anexa pelo próprio direito ao ofício que lhe foi conferido pelo Romano Pontífice, para o foro interno e para o foro externo;

b. vicária: exercida em nome do Romano Pontífice;

c. pessoal: exercida sobre todos aqueles que pertencem ao Ordinariato.

Esta é exercida de modo conjunto com a do Bispo diocesano local nos casos previstos pelas Normas Complementares.

VI. § 1. Aqueles que exerceram o ministério de diáconos, presbíteros ou bispos anglicanos, que cumprem os requisitos estabelecidos pelo direito canônico e não estão impedidos por irregularidades ou outros impedimentos, podem ser admitidos pelo Ordinário como candidatos às Ordens Sagradas na Igreja Católica. Para os ministros casados devem ser observadas as normas da Encíclica de Paulo VI Sacerdotalis coelibatus, n. 42 e da Declaração In June. Os ministros não casados devem se submeter á norma do celibato clerical segundo o can. 277 § 1.

§ 2. O Ordinário, em plena observância da disciplina sobre o celibato clerical na Igreja Latina, como regra (pro regula) admitirá à ordem do presbiterato somente homens celibatários. Poderá solicitar ao Romano Pontífice, em derrogação ao can. 277 § 1, a admissão de homens casados à ordem do presbiterato, caso por caso, de acordo com os critérios objetivos aprovados pela Santa Sé.

§ 3. A incardinação dos clérigos será regulada de acordo com as normas do direito canônico.

§ 4. Os presbíteros incardinados em um Ordinariato, que constituem o seu presbitério, devem também cultivar vínculos de unidade com o presbitério das Dioceses em cujo território desenvolvem o seu ministério; Estas devem favorecer iniciativas e atividades pastorais e caritativas comuns, que podem ser objeto de convenções a serem estipuladas entre o Ordinário e o Bispo diocesano local.

§ 5. Os candidatos às Ordens Sagradas em um Ordinariato serão formados junto aos demais seminaristas, especialmente nas áreas de formação doutrinal e pastoral. Para levar em conta as necessidades particulares dos seminaristas do Ordinariato e de sua formação no patrimônio anglicano, o Ordinário também pode estabelecer programas ou mesmo erigir casas de formação, conexas com as já existentes faculdades católicas de teologia.

VII. O Ordinário, com a aprovação da Santa Sé, pode erigir novos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e promover os membros às Ordens Sagradas, segundo as normas do direito canônico. Institutos de Vida Consagrada provenientes do Anglicanismo e agora em plena comunhão com a Igreja Católica podem ser colocados sob a jurisdição do Ordinário por consenso mútuo.

VIII. § 1. O Ordinário, segundo a norma do direito, depois de haver ouvido o parecer do Bispo diocesano do lugar, pode, com o consenso da Santa Sé, erigir paróquias pessoais, para a cura pastoral dos fiéis pertencentes ao Ordinariato.

§ 2. Os párocos do Ordinariato gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todas as obrigações previstas no Código de Direito Canônico e, nos casos estabelecidos nas Normas Complementares, estes direitos e obrigações devem ser exercidos em mútua ajuda pastoral com os párocos das Dioceses em cujo território se encontra a paróquia pessoal do Ordinariato.

IX. Tanto os fiéis leigos quanto os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, originalmente parte da Comunhão Anglicana, que desejam ingressar no Ordinariato Pessoal, devem manifestar este desejo por escrito.

X. § 1. O Ordinário no seu governo é assistido por um Conselho de Governo com seus próprios estatutos aprovados pelo Ordinário e confirmados pela Santa Sé.
§ 2. O Conselho de Governo, presidido pelo Ordinário, é composto ao menos por seis sacerdotes. Exerce as funções estabelecidas no Código de Direito Canônico para o Conselho Presbiteral e o Colégio dos Consultores, e também aquelas especificadas nas Normas Complementares.

§ 3. O Ordinário deve constituir um Conselho para assuntos econômicos segundo as normas estabelecidas pelo Código de Direito Canônico e exercerá as funções ali especificadas.

§ Para favorecer a consulta aos fiéis, deve ser constituído um Conselho Pastoral no Ordinariato.

XI. A cada cinco anos, o Ordinário deve vir a Roma para a visita ad limina Apostolorum e apresentar ao Romano Pontífice, através da Congregação para a Doutrina da Fé, e em consulta com a Congregação para os Bispos e com a Congregação para a Evangelização dos Povos, um relatório sobre o estado do Ordinariato.

XII. Para as causas judiciais, o tribunal competente é o da Diocese em que uma das partes tem domicílio, a menos que o Ordinariato constitua seu próprio tribunal, em cujo caso o tribunal de segunda instância é aquele designado pelo Ordinariato e aprovado pela Santa Sé.

XIII. O Decreto estabelecendo um Ordinariato determinará o lugar da Sé e, se for apropriado, a Igreja Principal.

Desejamos que estas nossas disposições e normas sejam válidas e eficazes agora e no futuro, não obstante, se fosse necessário, as Constituições e as ordenações apostólicas emanadas pelos nossos predecessores, ou quaisquer outras prescrições, mesmo aquelas dignas de particular menção ou derrogação.

Dado em Roma, junto de São Pedro, em 4 de novembro de 2009, Memória de São Carlos Borromeu.


BENEDICTUS PP XVI



Fonte: Santa Sé (inglês); Santa Sé (italiano)
Tradução: Oblatus